Art. 10. O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Decreto-Lei 1.451/1976 - Artigo 10
Art. 10. O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.