Lei 12.256/2010 - Artigo 9

Art. 9º. A reestruturação prevista nos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

Lei 12.256/2010 - Artigo 9

Art. 9º. A reestruturação prevista nos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.