Lei 12.256/2010 - Artigo 7

Art. 7º. Comissão a ser constituída por ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados decidirá a respeito dos cursos realizados em condições análogas às previstas no art. 6º.

Lei 12.256/2010 - Artigo 7

Art. 7º. Comissão a ser constituída por ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados decidirá a respeito dos cursos realizados em condições análogas às previstas no art. 6º.