Lei 12.256/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

Lei 12.256/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)