Art. 5º. O Adicional de Especialização a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto.
Parágrafo único. Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto.