Art. 3º. Fica autorizado o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis descritos no artigo 1º deste Decreto, com a utilização de recursos do seu próprio orçamento.
Decreto 99.667/1990 - Artigo 3
Art. 3º. Fica autorizado o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis descritos no artigo 1º deste Decreto, com a utilização de recursos do seu próprio orçamento.