Decreto-Lei 2.163/1984 - Artigo 12

Art. 12. O art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento."

Decreto-Lei 2.163/1984 - Artigo 12

Art. 12. O art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento."