Art. 7º. As execuções judiciais para a cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste Decreto-lei.
Decreto-Lei 2.163/1984 - Artigo 7
Art. 7º. As execuções judiciais para a cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste Decreto-lei.