Decreto-Lei 2.163/1984 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto neste Decreto-lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.

Decreto-Lei 2.163/1984 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto neste Decreto-lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.