Decreto-Lei 2.163/1984 - Artigo 10

Art. 10. O § 2º do artigo 22 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...............

2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora."

Decreto-Lei 2.163/1984 - Artigo 10

Art. 10. O § 2º do artigo 22 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...............

2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora."