Lei 11.124/2005 - Artigo 15

Seção II
Do Conselho Gestor do FNHIS


Art. 15. Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;

III - deliberar sobre as contas do FNHIS;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;

V - fixar os valores de remuneração do agente operador; e

VI - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Na aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo.

Lei 11.124/2005 - Artigo 15

Seção II
Do Conselho Gestor do FNHIS


Art. 15. Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;

III - deliberar sobre as contas do FNHIS;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;

V - fixar os valores de remuneração do agente operador; e

VI - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Na aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo.