Art. 24-A. O Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
Lei 11.124/2005 - Artigo 24-A
Art. 24-A. O Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)