CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. É facultada ao Ministério das Cidades a aplicação direta dos recursos do FNHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 12 desta Lei.
§ 1º - O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º - O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)