Lei 11.124/2005 - Artigo 8

Art. 8º. O FNHIS é constituído por:

I - recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III - dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e

VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Lei 11.124/2005 - Artigo 8

Art. 8º. O FNHIS é constituído por:

I - recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III - dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e

VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)