Lei 11.124/2005 - Artigo 10

Art. 10. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

§ 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades.

§ 2º - O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS. (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

§ 4º - Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Lei 11.124/2005 - Artigo 10

Art. 10. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

§ 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades.

§ 2º - O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS. (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

§ 4º - Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.