Lei 4.406/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas submeterá ao Conselho Universitário do Paraná o projeto do seu nôvo Regimento Interno, regendo-se até a sua aprovação, no que couber, pelo seu atual Regulamento.

Parágrafo único. O nôvo Regimento Interno disporá sôbre a forma pela qual o Instituto continuará mantendo as suas divisões e serviços que atendam às necessidades agrícolas pastoris e industriais do Estado do Paraná.

Lei 4.406/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas submeterá ao Conselho Universitário do Paraná o projeto do seu nôvo Regimento Interno, regendo-se até a sua aprovação, no que couber, pelo seu atual Regulamento.

Parágrafo único. O nôvo Regimento Interno disporá sôbre a forma pela qual o Instituto continuará mantendo as suas divisões e serviços que atendam às necessidades agrícolas pastoris e industriais do Estado do Paraná.