Art. 7º. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1964
Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1964