Art. 3º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Aos atuais funcionários que em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971. (Vide Lei nº 5.977, de 1973)
Parágrafo único. Aos atuais funcionários que em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971. (Vide Lei nº 5.977, de 1973)