Art. 2º. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior. (Vide Lei nº 5.977, de 1973)
§ 1º - A partir da Vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, os pagamentos das vantagens específicas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados à medida que os respectivos cargos forem transformados para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º - A partir da Vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, os pagamentos das vantagens específicas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados à medida que os respectivos cargos forem transformados para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.