Lei 5.902/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação permanente.

Lei 5.902/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação permanente.