Art. 5º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data do Ato de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere os parágrafos do artigo 2º.
Lei 5.902/1973 - Artigo 5
Art. 5º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data do Ato de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere os parágrafos do artigo 2º.