Lei 5.902/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que tenham se aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973. (Vide Lei nº 5.977, de 1973)

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

§ 2º - O vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.

Lei 5.902/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que tenham se aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973. (Vide Lei nº 5.977, de 1973)

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

§ 2º - O vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.