Decreto 10.531/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, em seus planejamentos e suas ações, os cenários macroeconômicos, as diretrizes, os desafios, as orientações, os índices-chave e as metas-alvo estabelecidos no Anexo.

Parágrafo único. As revisões dos planos estratégicos institucionais dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg:

I - considerarão o Plano Plurianual da União, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, nos termos do disposto no art. 165 da Constituição;

II - serão realizadas de forma alinhada às políticas e aos planos nacionais, setoriais e regionais, conforme a legislação e a regulamentação; e

III - buscarão harmonizar o planejamento estratégico institucional com a visão de futuro contida na EFD 2020-2031, observado o disposto nos incisos I e II.

Decreto 10.531/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, em seus planejamentos e suas ações, os cenários macroeconômicos, as diretrizes, os desafios, as orientações, os índices-chave e as metas-alvo estabelecidos no Anexo.

Parágrafo único. As revisões dos planos estratégicos institucionais dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg:

I - considerarão o Plano Plurianual da União, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, nos termos do disposto no art. 165 da Constituição;

II - serão realizadas de forma alinhada às políticas e aos planos nacionais, setoriais e regionais, conforme a legislação e a regulamentação; e

III - buscarão harmonizar o planejamento estratégico institucional com a visão de futuro contida na EFD 2020-2031, observado o disposto nos incisos I e II.