Lei 14.914/2024 - Artigo 21

Art. 21. São objetivos do Pate:

I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.

Lei 14.914/2024 - Artigo 21

Art. 21. São objetivos do Pate:

I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.