Art. 21. São objetivos do Pate:
I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.
I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.