Lei 14.914/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Os programas e as ações de assistência estudantil, no âmbito da PNAES, serão executados pelo Ministério da Educação, pelas instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, consideradas:

I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica;

II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, de contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e de agir, preventivamente, nas situações de risco de retenção e de evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras hipossuficiências associadas à situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - As despesas da PNAES correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação ou às instituições federais referidas no caput deste artigo.

§ 2º - O Ministério da Educação e as instituições referidas neste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais com o fim de implementar os programas e as ações de assistência estudantil.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Na execução de programas e ações no âmbito da PNAES, será admitida a utilização das receitas de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para fins de assegurar o atendimento a estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal beneficiados pelas reservas de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.169, de 2025)

Lei 14.914/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Os programas e as ações de assistência estudantil, no âmbito da PNAES, serão executados pelo Ministério da Educação, pelas instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, consideradas:

I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica;

II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, de contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e de agir, preventivamente, nas situações de risco de retenção e de evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras hipossuficiências associadas à situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - As despesas da PNAES correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação ou às instituições federais referidas no caput deste artigo.

§ 2º - O Ministério da Educação e as instituições referidas neste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais com o fim de implementar os programas e as ações de assistência estudantil.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Na execução de programas e ações no âmbito da PNAES, será admitida a utilização das receitas de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para fins de assegurar o atendimento a estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal beneficiados pelas reservas de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.169, de 2025)