Lei 14.914/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos da PNAES:

I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;

II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;

III - reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;

IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;

V - apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;

VI - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;

VII - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.

Lei 14.914/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos da PNAES:

I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;

II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;

III - reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;

IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;

V - apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;

VI - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;

VII - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.