Lei 14.914/2024 - Artigo 30

CAPÍTULO XII
DO BENEFÍCIO PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR


Art. 30. A PNAES será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda, e o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder Benefício Permanência na Educação Superior a famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do regulamento.

Lei 14.914/2024 - Artigo 30

CAPÍTULO XII
DO BENEFÍCIO PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR


Art. 30. A PNAES será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda, e o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder Benefício Permanência na Educação Superior a famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do regulamento.