Lei 14.914/2024 - Artigo 4

Art. 4º. A PNAES abrange os seguintes programas e ações:

I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);

II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);

III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);

IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);

V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);

VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);

VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);

VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);

IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);

X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);

XI - Benefício Permanência na Educação Superior;

XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.

Lei 14.914/2024 - Artigo 4

Art. 4º. A PNAES abrange os seguintes programas e ações:

I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);

II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);

III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);

IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);

V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);

VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);

VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);

VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);

IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);

X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);

XI - Benefício Permanência na Educação Superior;

XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.