Lei 14.914/2024 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL


Art. 5º. O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

§ 1º - As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:

I - moradia estudantil;

II - alimentação;

III - transporte;

IV - atenção à saúde;

V - inclusão digital;

VI - cultura;

VII - esporte;

VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;

IX - apoio pedagógico;

X - acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:

a) com deficiência, nos termos da legislação;

b) com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;

c) beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.

§ 2º - O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.

§ 3º - O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.

Lei 14.914/2024 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL


Art. 5º. O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

§ 1º - As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:

I - moradia estudantil;

II - alimentação;

III - transporte;

IV - atenção à saúde;

V - inclusão digital;

VI - cultura;

VII - esporte;

VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;

IX - apoio pedagógico;

X - acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:

a) com deficiência, nos termos da legislação;

b) com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;

c) beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.

§ 2º - O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.

§ 3º - O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.