CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 5º. O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.
§ 1º - As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:
I - moradia estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;
IX - apoio pedagógico;
X - acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:
a) com deficiência, nos termos da legislação;
b) com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;
c) beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.
§ 2º - O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.
§ 3º - O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.