Lei 14.914/2024 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA


Art. 8º. O Programa de Bolsa Permanência (PBP) na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal destina-se à concessão de bolsa permanência a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Parágrafo único. Na hipótese de extensão do PBP a estudantes de programas presenciais de mestrado e de doutorado, prevista no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, terão prioridade os estudantes que não recebam bolsa de estudos concedida por órgãos governamentais.

Lei 14.914/2024 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA


Art. 8º. O Programa de Bolsa Permanência (PBP) na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal destina-se à concessão de bolsa permanência a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Parágrafo único. Na hipótese de extensão do PBP a estudantes de programas presenciais de mestrado e de doutorado, prevista no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, terão prioridade os estudantes que não recebam bolsa de estudos concedida por órgãos governamentais.