Lei 14.914/2024 - Artigo 26

CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES


Art. 26. O Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS) destina-se a promover a cultura do cuidado no ambiente estudantil, de forma a melhorar as relações entre estudantes, professores e funcionários técnico-administrativos de instituições federais de ensino superior e de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Lei 14.914/2024 - Artigo 26

CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES


Art. 26. O Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS) destina-se a promover a cultura do cuidado no ambiente estudantil, de forma a melhorar as relações entre estudantes, professores e funcionários técnico-administrativos de instituições federais de ensino superior e de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.