Lei 14.914/2024 - Artigo 31

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31. Fica estabelecido o Sistema Nacional de Informações e de Controle dos programas e das ações da PNAES, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica prestarão todas as informações referentes à implementação, à execução e à avaliação das ações da PNAES no Sistema Nacional de Informações e de Controle, referido no caput deste artigo, sob pena de suspensão do repasse de recursos financeiros até a regularização dessas informações.

Lei 14.914/2024 - Artigo 31

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31. Fica estabelecido o Sistema Nacional de Informações e de Controle dos programas e das ações da PNAES, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica prestarão todas as informações referentes à implementação, à execução e à avaliação das ações da PNAES no Sistema Nacional de Informações e de Controle, referido no caput deste artigo, sob pena de suspensão do repasse de recursos financeiros até a regularização dessas informações.