Lei 14.914/2024 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA ESTUDANTIL DE MORADIA


Art. 15. O Programa Estudantil de Moradia (PEM) destina-se a viabilizar condições de moradia para estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Lei 14.914/2024 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA ESTUDANTIL DE MORADIA


Art. 15. O Programa Estudantil de Moradia (PEM) destina-se a viabilizar condições de moradia para estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.