Lei 14.914/2024 - Artigo 7

Art. 7º. No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:

I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;

II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;

III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;

IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.

Lei 14.914/2024 - Artigo 7

Art. 7º. No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:

I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;

II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;

III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;

IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.