Lei 5.535/1968 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.

§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão sòmente as que contarem com a totalidade dêstes.

§ 2º - O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata êste artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.

§ 3º - O recurso terá efeito suspensivo."

Lei 5.535/1968 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.

§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão sòmente as que contarem com a totalidade dêstes.

§ 2º - O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata êste artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.

§ 3º - O recurso terá efeito suspensivo."