Lei 5.535/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) será presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro das Comunicações será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e, na falta ou impedimento dêste, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

Lei 5.535/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) será presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro das Comunicações será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e, na falta ou impedimento dêste, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).