Art. 7º. Os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações exercerão êsses encargos, sem prejuízo de suas funções normais nos órgãos que representam.
Parágrafo único. Cada representante no Conselho terá um suplente nomeado para substituí-lo em seus impedimentos.
Parágrafo único. Cada representante no Conselho terá um suplente nomeado para substituí-lo em seus impedimentos.