Lei 5.535/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Os representantes dos partidos políticos de que tratam os itens X e XI do art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 e pelo art. 1º desta Lei serão escolhidos pelo Presidente da República, em listas tríplices, encaminhadas por intermédio do Ministério das Comunicações.

§ 1º - O Presidente da República, poderá vetar totalmente os nomes constantes das listas tríplices apresentadas, e, nesse caso, o Ministério das Comunicações providenciará para que novas listas sejam organizadas.

§ 2º - As listas tríplices a que se refere êste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações até trinta (30) dias após o início de cada legislatura.

Lei 5.535/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Os representantes dos partidos políticos de que tratam os itens X e XI do art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 e pelo art. 1º desta Lei serão escolhidos pelo Presidente da República, em listas tríplices, encaminhadas por intermédio do Ministério das Comunicações.

§ 1º - O Presidente da República, poderá vetar totalmente os nomes constantes das listas tríplices apresentadas, e, nesse caso, o Ministério das Comunicações providenciará para que novas listas sejam organizadas.

§ 2º - As listas tríplices a que se refere êste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações até trinta (30) dias após o início de cada legislatura.