Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 4

Art. 4º. As Obrigações de Guerra serão emitidas e entregues mediante a prova do recolhimento integral ao Tesouro Nacional da importância correspondente ao seu valor nominal, na forma desta lei.

Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 4

Art. 4º. As Obrigações de Guerra serão emitidas e entregues mediante a prova do recolhimento integral ao Tesouro Nacional da importância correspondente ao seu valor nominal, na forma desta lei.