Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 8

Art. 8º. As importâncias subscritas compulsoriamente que não atingirem o valor nominal mínimo das Obrigações de Guerra serão retidas para efeito de encorporação às subscrições seguintes, até integralizar-se a quantia que permita a entrega da Obrigação correspondente.

Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 8

Art. 8º. As importâncias subscritas compulsoriamente que não atingirem o valor nominal mínimo das Obrigações de Guerra serão retidas para efeito de encorporação às subscrições seguintes, até integralizar-se a quantia que permita a entrega da Obrigação correspondente.