Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 10

Art. 10. As fraudes para burlar a execução desta lei serão punidas com multa aplicada pelo diretor geral da Fazenda Nacional, até o dobro da importância da subscrição a ser recolhida, sem prejuizo da apuração da responsabilidade.

Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 10

Art. 10. As fraudes para burlar a execução desta lei serão punidas com multa aplicada pelo diretor geral da Fazenda Nacional, até o dobro da importância da subscrição a ser recolhida, sem prejuizo da apuração da responsabilidade.