Art. 2º. A subscrição pública das Obrigações de Guerra será permitida a todas as pessoas que se encontrem dentro ou fora do território brasileiro, sem distinção de nacionalidade.
Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 2
Art. 2º. A subscrição pública das Obrigações de Guerra será permitida a todas as pessoas que se encontrem dentro ou fora do território brasileiro, sem distinção de nacionalidade.