Art. 9º. Não estão sujeitos à subscrição compulsória das Obrigações de Guerra os empregados ou assalariados que não estiverem inscritos nas Caixas de Pensões e Aposentadoria.
Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 9
Art. 9º. Não estão sujeitos à subscrição compulsória das Obrigações de Guerra os empregados ou assalariados que não estiverem inscritos nas Caixas de Pensões e Aposentadoria.