Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto de renda recolherão uma importância igual ao imposto a que estiveram sujeitos, no último exercício, para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, que lhes serão entregues de acordo com o artigo anterior.

§ 1º - A importância relativa à subscrição compulsória será recolhida em duodécimos, cabendo à repartição expedir notificação a cada um, marcando as datas para o recolhimento das cotas.

§ 2º - As Obrigações de Guerra só serão entregues com a prova do pagamento integral de todas as cotas, que poderá ser antecipado.

§ 3º - As cotas pagas depois do prazo marcado na notificação serão recolhidas com um acréscimo de dez por cento (10 %) de multa de mora, que constituirá receita da União. (Vide Decreto-lei nº 5.180, de 1943)

§ 4º - Fica sujeito à cobrança executiva o débito relativo à subscrição compulsória.

Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto de renda recolherão uma importância igual ao imposto a que estiveram sujeitos, no último exercício, para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, que lhes serão entregues de acordo com o artigo anterior.

§ 1º - A importância relativa à subscrição compulsória será recolhida em duodécimos, cabendo à repartição expedir notificação a cada um, marcando as datas para o recolhimento das cotas.

§ 2º - As Obrigações de Guerra só serão entregues com a prova do pagamento integral de todas as cotas, que poderá ser antecipado.

§ 3º - As cotas pagas depois do prazo marcado na notificação serão recolhidas com um acréscimo de dez por cento (10 %) de multa de mora, que constituirá receita da União. (Vide Decreto-lei nº 5.180, de 1943)

§ 4º - Fica sujeito à cobrança executiva o débito relativo à subscrição compulsória.