Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 11

Art. 11. Quando o total das importâncias entregues para subscrição atingir o limite mencionado no art. 1º, o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá instruções para que cesse a subscrição compulsória.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada neste artigo, serão devolvidas aos subscritores as importâncias subscritas compulsoriamente e que não tenham atingido o valor do título mínimo.

Decreto-Lei 4.789/1942 - Artigo 11

Art. 11. Quando o total das importâncias entregues para subscrição atingir o limite mencionado no art. 1º, o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá instruções para que cesse a subscrição compulsória.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada neste artigo, serão devolvidas aos subscritores as importâncias subscritas compulsoriamente e que não tenham atingido o valor do título mínimo.