Art. 1º. O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 36 de Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, não se aplica ao Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas, que, por ato do Presidente da República, poderá ter o número de suas sessões mensais remuneradas elevado até o máximo de oito (8).
Parágrafo único. O jeton de presença dos Membros do Conselho Deliberativo de que trata êste artigo não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) da importância fixada, por lei, para o nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.
Parágrafo único. O jeton de presença dos Membros do Conselho Deliberativo de que trata êste artigo não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) da importância fixada, por lei, para o nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.