CNJ - Resolução 219 - Artigo 11

Seção III
Dos servidores das áreas de apoio indireto à atividade judicante


Art. 11. A quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo) deve corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de servidores.

§ 1º - Para apuração do percentual descrito no caput serão excluídos da base de cálculo os servidores lotados nas escolas judiciais e da magistratura e nas áreas de tecnologia da informação.

§ 2º - Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação o tribunal deve observar o disposto na Resolução CNJ 211, de 15 de dezembro de 2015.

CNJ - Resolução 219 - Artigo 11

Seção III
Dos servidores das áreas de apoio indireto à atividade judicante


Art. 11. A quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo) deve corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de servidores.

§ 1º - Para apuração do percentual descrito no caput serão excluídos da base de cálculo os servidores lotados nas escolas judiciais e da magistratura e nas áreas de tecnologia da informação.

§ 2º - Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação o tribunal deve observar o disposto na Resolução CNJ 211, de 15 de dezembro de 2015.