CNJ - Resolução 219 - Artigo 13-A

Art. 13-A. Na fixação das lotações paradigmas das unidades de primeiro grau, devem sempre ser reservados cargos e/ou funções a serem ocupadas por servidores e/ou servidoras que irão prestar serviços de assessoramento direto aos juízes e juízas, de forma que os ocupantes não sejam computados para a quantidade de pessoas da lotação paradigma. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º - Quando promovida a transferência do segundo grau para o primeiro grau, a prioridade deve ser a de lotar servidores e/ou servidoras nas funções de assistentes aos magistrados e magistradas, garantindo-se a cada juiz e juíza a atribuição de, pelo menos, 1 (um) servidor ou servidora nessa condição, de maneira não vinculada à vara e de forma permanente. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º - Os magistrados e magistradas poderão designar os servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º - Deve-se assegurar a todos os magistrados e magistradas, independentemente de sua classe e condição funcional, o direito de escolha dos servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento de forma permanente garantindo-lhe inclusive o acompanhamento do servidor ou da servidora assistente em caso de remoção, independente de concurso de remoção. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

CNJ - Resolução 219 - Artigo 13-A

Art. 13-A. Na fixação das lotações paradigmas das unidades de primeiro grau, devem sempre ser reservados cargos e/ou funções a serem ocupadas por servidores e/ou servidoras que irão prestar serviços de assessoramento direto aos juízes e juízas, de forma que os ocupantes não sejam computados para a quantidade de pessoas da lotação paradigma. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º - Quando promovida a transferência do segundo grau para o primeiro grau, a prioridade deve ser a de lotar servidores e/ou servidoras nas funções de assistentes aos magistrados e magistradas, garantindo-se a cada juiz e juíza a atribuição de, pelo menos, 1 (um) servidor ou servidora nessa condição, de maneira não vinculada à vara e de forma permanente. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º - Os magistrados e magistradas poderão designar os servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º - Deve-se assegurar a todos os magistrados e magistradas, independentemente de sua classe e condição funcional, o direito de escolha dos servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento de forma permanente garantindo-lhe inclusive o acompanhamento do servidor ou da servidora assistente em caso de remoção, independente de concurso de remoção. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)