CNJ - Resolução 219 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Seção I
Da distribuição de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante entre primeiro e segundo graus


Art. 3º. A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo III.

§ 1º - Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em 10 (dez) pontos percentuais a do outro, o tribunal deve providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção) com o objetivo de ampliar temporariamente a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.

§ 2º - A regra do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de o IPS do grau de jurisdição mais congestionado for inferior ao IPS do outro.

§ 3º - Sem prejuízo da atuação dos tribunais, o CNJ pode apurar e divulgar a quantidade de servidores a serem alocados em primeiro e segundo graus, em cada tribunal, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º - A distribuição dos servidores e/ou servidoras será considerada como equivalente entre o primeiro e o segundo grau sempre que a diferença entre a necessidade de migração de servidores e/ou servidoras estiver entre -1% (menos um por cento) e +1% (mais um por cento). (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 5º - Havendo necessidade de migração de servidores e/ou servidoras entre os graus de jurisdição, passarão a ter prioridade na concessão do regime de teletrabalho, sempre que possível, os servidores e/ou servidoras designados(as) para o grau de jurisdição que apresente déficit de pessoal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

CNJ - Resolução 219 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Seção I
Da distribuição de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante entre primeiro e segundo graus


Art. 3º. A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo III.

§ 1º - Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em 10 (dez) pontos percentuais a do outro, o tribunal deve providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção) com o objetivo de ampliar temporariamente a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.

§ 2º - A regra do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de o IPS do grau de jurisdição mais congestionado for inferior ao IPS do outro.

§ 3º - Sem prejuízo da atuação dos tribunais, o CNJ pode apurar e divulgar a quantidade de servidores a serem alocados em primeiro e segundo graus, em cada tribunal, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º - A distribuição dos servidores e/ou servidoras será considerada como equivalente entre o primeiro e o segundo grau sempre que a diferença entre a necessidade de migração de servidores e/ou servidoras estiver entre -1% (menos um por cento) e +1% (mais um por cento). (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 5º - Havendo necessidade de migração de servidores e/ou servidoras entre os graus de jurisdição, passarão a ter prioridade na concessão do regime de teletrabalho, sempre que possível, os servidores e/ou servidoras designados(as) para o grau de jurisdição que apresente déficit de pessoal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)