CNJ - Resolução 219 - Artigo 15

Seção V
Da Tabela de Lotação de Pessoal (TLP)


Art. 15. Os tribunais devem publicar no seu sítio eletrônico na internet a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, de primeiro e de segundo graus, inclusive Presidência, Vice Presidência, Corregedoria, escolas judiciais e da magistratura e áreas de tecnologia da informação, observadas as regras desta Resolução e o modelo constante do Anexo VII.

Parágrafo único. A TLP deve ser publicada a cada semestre, a contar do ano de 2017, observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

I - até 30 de março, referente à lotação do dia 1º de janeiro do ano respectivo;

II - até 30 de setembro, referente à lotação do dia 1º de julho do ano respectivo.

CNJ - Resolução 219 - Artigo 15

Seção V
Da Tabela de Lotação de Pessoal (TLP)


Art. 15. Os tribunais devem publicar no seu sítio eletrônico na internet a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, de primeiro e de segundo graus, inclusive Presidência, Vice Presidência, Corregedoria, escolas judiciais e da magistratura e áreas de tecnologia da informação, observadas as regras desta Resolução e o modelo constante do Anexo VII.

Parágrafo único. A TLP deve ser publicada a cada semestre, a contar do ano de 2017, observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

I - até 30 de março, referente à lotação do dia 1º de janeiro do ano respectivo;

II - até 30 de setembro, referente à lotação do dia 1º de julho do ano respectivo.