Seção V
Da Tabela de Lotação de Pessoal (TLP)
Da Tabela de Lotação de Pessoal (TLP)
Art. 15. Os tribunais devem publicar no seu sítio eletrônico na internet a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, de primeiro e de segundo graus, inclusive Presidência, Vice Presidência, Corregedoria, escolas judiciais e da magistratura e áreas de tecnologia da informação, observadas as regras desta Resolução e o modelo constante do Anexo VII.
Parágrafo único. A TLP deve ser publicada a cada semestre, a contar do ano de 2017, observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)
I - até 30 de março, referente à lotação do dia 1º de janeiro do ano respectivo;
II - até 30 de setembro, referente à lotação do dia 1º de julho do ano respectivo.